08 setembro 2004

VITAMEDIAS

A propósito desta questão sobre os "aparadores", o Causa Nossa responde mas o Paulo Querido volta ao tema com mais detalhe sobre a edição electrónica referindo, por exemplo, que o empregador de um jornalista contratado "retém os direitos de reprodução para todos os formatos, pelo que ele tecnicamente não pode -- sem a autorização expressa do empregador -- copiá-los para o seu blogue".
Sem me querer imiscuir em causas tão nobres, lembro que é precisamente o contrário, lendo apenas o que diz o Código do Direito de Autor [as partes mais interessantes para esta conversa estão a negrito]:
Secção X - DOS JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
ARTIGO 173º
Protecção
1- O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2- Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
ARTIGO 174º
Trabalhos jornalísticos por conta de outrem
1- O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2- Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.
3- Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
4- Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
Termina Paulo Querido: "Em resumo: um colaborador como [Vital Moreira] pode manter registos independentes do OCS que lhe publica os textos, situação comum à maioria esmagadora dos cronistas e colaboradores especializados. Um jornalista não pode."
Pode, desde que passem três meses ou por acordo com esse mesmo OCS...

[Em paralelo, outra questão curiosa é a dos autores anónimos (artº 174, 4): em trabalhos não assinados, o direito de autor é da empresa mas, na Lei de Imprensa, o artigo 39º, sobre a "Identificação do autor do escrito" em casos de processos judiciais, refere:
1 - Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director [da publicação] para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.
Ou seja, a empresa fica com os direitos sobre a obra mas não com as suas consequências...]